COMPENSAÇÃO DE HORAS
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COMPENSAÇÃO DE HORAS
DA PROPOSTA DE ACT PARA 2016/2017 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas acumuladas e/ou devidas deverão ser compensadas dentro da sistemática de compensação de horas, no prazo de 02 (dois) meses, tendo como base o ano civil.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas
acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§ 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização
da chefia imediata, para regularizar a compensação, exceções serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata.
§ 4º O empregador deverá disponibilizar aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas.
§5º As horas que foram acumuladas e/ou devidas retroativas a esse Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser contabilizadas e compensadas no prazo máximo de 180 dias a partir da assinatura deste.
§6º Não haverá compensação para os dias considerados oficialmente como ponto facultativo, nos quais a unidade da EBSERH optar por não haver expediente.
As horas acumuladas e/ou devidas deverão ser compensadas dentro da sistemática de compensação de horas, no prazo de 02 (dois) meses, tendo como base o ano civil.
§ 1º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas
acumuladas dentro do prazo previsto no caput, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional por serviço extraordinário previsto no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 2º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho quando não houver a compensação das horas devidas dentro do prazo previsto no caput, deverão estas ser compensadas dentro do prazo previsto para aviso prévio ou descontadas da verba rescisória.
§ 3º O empregado deverá solicitar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, autorização
da chefia imediata, para regularizar a compensação, exceções serão avaliadas em conjunto com a chefia imediata.
§ 4º O empregador deverá disponibilizar aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês e o saldo acumulado, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas.
§5º As horas que foram acumuladas e/ou devidas retroativas a esse Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser contabilizadas e compensadas no prazo máximo de 180 dias a partir da assinatura deste.
§6º Não haverá compensação para os dias considerados oficialmente como ponto facultativo, nos quais a unidade da EBSERH optar por não haver expediente.
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