TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
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TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
DA PROPOSTA DE ACT PARA 2016/2017 - CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
Será devido aos empregados que trabalhem aos domingos e feriados, como se segue:
1 - Aos Domingos: Compensação, compreendida como folga COMPENSATÓRIA, de acordo com a súmula 146 do TST, além do descanso semanal remuneratório (art. 67 da CLT), para os empregados que cumprem jornada de 04 (quatro), 06 (seis) horas ou 08 (oito) diárias;
2 – Nos Feriados: Compensação, compreendida como folga COMPENSATÓRIA, de acordo com a súmula 146 do TST, além da folga normal do feriado (art. 70 da CLT), a qual é deduzida na carga horária mensal do empregado, sem prejuizo do descanso semanal remuneratório (art 67 da CLT), referente aos empregados que cumprem jornada de 04 (quatro), 06 (seis) horas ou 08 (oito) diárias;
3 - Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem plantão de 12 (doze) horas, em dias de feriado.
Parágrafo Único- Para efeito de cálculos, nos casos de REMUNERAÇÃO, considera o início do feriado a
partir das 00h00 e o término às 23h59, entretanto as horas dos plantões noturnos serão remuneradas do início ao fim do turno.
Será devido aos empregados que trabalhem aos domingos e feriados, como se segue:
1 - Aos Domingos: Compensação, compreendida como folga COMPENSATÓRIA, de acordo com a súmula 146 do TST, além do descanso semanal remuneratório (art. 67 da CLT), para os empregados que cumprem jornada de 04 (quatro), 06 (seis) horas ou 08 (oito) diárias;
2 – Nos Feriados: Compensação, compreendida como folga COMPENSATÓRIA, de acordo com a súmula 146 do TST, além da folga normal do feriado (art. 70 da CLT), a qual é deduzida na carga horária mensal do empregado, sem prejuizo do descanso semanal remuneratório (art 67 da CLT), referente aos empregados que cumprem jornada de 04 (quatro), 06 (seis) horas ou 08 (oito) diárias;
3 - Remuneração em dobro, sem compensação, para os empregados que cumprem plantão de 12 (doze) horas, em dias de feriado.
Parágrafo Único- Para efeito de cálculos, nos casos de REMUNERAÇÃO, considera o início do feriado a
partir das 00h00 e o término às 23h59, entretanto as horas dos plantões noturnos serão remuneradas do início ao fim do turno.
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