DO AUXÍLIO TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
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DO AUXÍLIO TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
DA PROPOSTA DE ACT PARA 2016/2017CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO AUXÍLIO TRANSPORTE OU COMBUSTÍVEL
A EBSERH fornecerá o Auxílio Transporte e implantará o Auxílio Combustível, para cada mês trabalhado. O empregado deverá optar pelo Auxílio Transporte ou pelo Auxílio Combustível.
§1º O empregado que optar pelo Auxílio Transporte pago pela empresa terá que comprovar anualmente o deslocamento realizado, para cálculo dos valores, sendo descontada a contrapartida no percentual de 1% (um por cento) de sua remuneração.
§2º O empregado que optar pelo Auxílio Combustível será dispensado da comprovação domiciliar e receberá um valor mínimo que corresponde a uma ajuda parcial de custo de deslocamento em pecúnia, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com contrapartida de 1% (um por cento) deste valor.
§3º Esses Auxílios, para todos os efeitos:
a) não tem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração;
b) não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configuram como rendimento tributável do trabalhador.
A EBSERH fornecerá o Auxílio Transporte e implantará o Auxílio Combustível, para cada mês trabalhado. O empregado deverá optar pelo Auxílio Transporte ou pelo Auxílio Combustível.
§1º O empregado que optar pelo Auxílio Transporte pago pela empresa terá que comprovar anualmente o deslocamento realizado, para cálculo dos valores, sendo descontada a contrapartida no percentual de 1% (um por cento) de sua remuneração.
§2º O empregado que optar pelo Auxílio Combustível será dispensado da comprovação domiciliar e receberá um valor mínimo que corresponde a uma ajuda parcial de custo de deslocamento em pecúnia, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), com contrapartida de 1% (um por cento) deste valor.
§3º Esses Auxílios, para todos os efeitos:
a) não tem natureza salarial, nem se incorporam à remuneração;
b) não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configuram como rendimento tributável do trabalhador.
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